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26 de Abril de 2024

Tarifas de Transmissão e Distribuição de energia não integram ICMS incidente sobre consumo

Publicado por Enviar Soluções
há 7 anos

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de SP contra sentença que afastou a inclusão das tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.

A ação foi ajuizada por um hotel e, em 1º grau, julgada procedente, com a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre o hotel e a Fazenda quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD, inclusive com a condenação do ente público a restituir os valores indevidamente recolhidos e comprovados, com atualização monetária.

A Fazenda sustentou que a cobrança é legítima, pois o ICMS incide sobre as operações relativas a energia elétrica, o que envolve geração, transmissão e distribuição de energia. Subsidiariamente, requereu a aplicação da lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária.

Cobrança ilegal

O desembargador Osvaldo de Oliveira, relator da apelação, destacou que a jurisprudência pacificada do STJ é no sentido de considerar ilegal a cobrança do ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia, visto que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia, e não na distribuição e transmissão.

E, dessa forma, sendo ilegítima a exação, “agiu com acerto o Magistrado sentenciante ao determinar a restituição dos valores indevidamente exigidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, cujos comprovantes de pagamentos deverão ser apresentados por ocasião da liquidação de sentença”.

Juros de mora e correção monetária

Ao negar o recurso da Fazenda, a 12ª câmara de Direito Público também assentou que, quanto aos juros de mora e atualização monetária, em se tratando de repetição de indébito de tributo estadual, “há que se lançar mão do mesmo critério utilizado pelo Fisco para cobrança da exação”.

Dessa forma, o desembargador Osvaldo de Oliveira concluiu que é correta a atualização do débito por meio da taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, sendo inaplicáveis as disposições da lei 11.960/09.

“Ressalte-se que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizada a tabela prática do TJ/SP desde a data do pagamento indevido (para reposição total da perda inflacionária), até o trânsito em julgado e, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (que inclui de juros de correção monetária), nos termos já mencionados.”

A decisão do colegiado foi unânime. Os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Caio Martinelli Silva, da banca Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, patrocinaram a causa pelo hotel.

Veja a decisão.

(Fonte: Migalhas)

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19 Comentários

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Quando se trata de ICMS a jurisprudência parece ser desprezada pelos RICMS estaduais, que continuam a incidir a revelia, inclusive, das súmulas vinculantes! Uma pena essa bagunça das legislações estaduais. No meu estado (MT) o RICMS e todo arcabouço tributário baseia-se por decretos e portarias... continuar lendo

A jurisprudência atual do STJ vai exatamente ao contrario do exposto em seu artigo.

Vide REsp 1.163.020-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.

Sinceramente, não entendo o motivo da produção de textos como esse! continuar lendo

Quais procedimentos devo tomar para requerer meus direitos à restituição do que já paguei à ELETROPAULO, pois ela também cobra essas taxas, o que é um absurdo, alguém poderia me informar?

Obrigado! continuar lendo

Olá Carlos! Como vi que você é interessado no tema do ICMS na conta de luz, gostaria de convidá-lo para fazer parte de nosso grupo de discussão sobre esse assunto no Facebook. Lá tiramos dúvidas e postamos artigos interessantes sobre esse ICMS. Você será bem-vindo! Acesse: https://www.facebook.com/groups/170001070219178/ continuar lendo

ICMS na conta de luz: bases para o cálculo
De acordo com a ANEEL a forma de cálculo para identificação dos tributos é conhecida como “por dentro”, e estão na mesma base os tributos (ICMS+PIS+COFINS) a fórmula para a identificação e aplicação do índice é:
[1- (ICMS+PIS+COFINS)]
Na matemática financeira o que é denominado pela ANEEL de “por dentro”, é a aplicação do sistema Racional, que não permite que o valor nominal “sofra” algum desconto.
O resultado desta equação é o índice do cálculo da base valor.
Devido a este fato, o cálculo para restituição do ICMS não pode ser diretamente nos valores controversos descritos na conta (TUSD, TUST e mesmo os ENCARGOS e PERDAS), pois, tais valores podem ou não estar embutidos tais tributos, há de se fazer a análise individual.
Indo pouco mais além, para cada conta de energia deverá ser feito um recálculo, pois, as tarifas como PIS e COFINS são apuradas de forma não-cumulativa, cada mês um novo índice, refletindo na base e valor do ICMS.
Tenha um trabalho técnico individualizado, confiável e eficaz.
Art. 330 -A petição inicial será indeferida quando:
...
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito
Art. 473 do Novo CPC – “O laudo pericial deverá conter”:
...
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
§ - 1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Laudos e/ou pareceres com planilhas detalhadas indicando os valores controversos
Contate um perito.
Adm. José Luciano Paulini – CRA/SP 116954
Perito Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira
Perito Judicial TJ/SP
atendimento@aldconsultoria.com.br

www.aldconsultoria.com.br
https://peritoadministrador.blogspot.com.br/ continuar lendo

Prezado Carlos,
Vc precisa solicitar a sua concessionaria de energia os ultimos 05 anos de faturas. Veja bem, não é comprovantes de pagamento dos ultimos 05 anos, é a segunda via das faturas dos ultimos 05 anos para eu fazer o calculo do valor a ser restituído.
Documentos pessoais (RG e CPF)
E depois, me procure: email: w.cassimano@gmail.com / tel/whats: (18) 99636-6083
Atendo; São Paulo, Grande São Paulo e interior continuar lendo

Apesar de um único posicionamento dissidente do STJ, o entendimento consolidado dos Tribunais é de que o TUST e TUSD não integram a base de cálculo do ICMS em contas de energia elétrica.
Por esse motivo, todos os valores pagos a mais nos últimos 5 anos devem ser ressarcidos àqueles que entram com a ação judicial, além da correção da conta de energia para os valores futuros (após trânsito em julgado da sentença).
Tudo isso depende da correta fundamentação jurídica da ação. Por isso, busque um advogado que confie para o trabalho.
Entre em contato para esclarecimentos e para que possamos entrar com a ação judicial.
Tel/Whats: (61) 9 9994-5626
Email: pedrohsalgueiro@gmail.com continuar lendo