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20 de Abril de 2024

15 mitos e verdades sobre nome sujo no Serasa, SPC e SCPC

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos

Confira a lista de mitos e verdades a seguir e corra para limpar seu nome e reduzir as estatísticas.

1. A empresa precisa me avisar que meu nome será negativado.

VERDADE. Quando a empresa a credora coloca o CPF de um devedor no Serasa, SPC Brasil ou Boa Vista SCPC, o devedor tem direito a receber uma notificação do órgão de proteção ao crédito, informando que, se não quitar a dívida dentro de um prazo, seu nome será negativado.

O Código de Defesa do Consumidor determina que a notificação tem que ser enviada com antecedência, por escrito.

2. Se eu renegociar a dívida, meu nome continua sujo até eu quitá-la.

MITO. Ao renegociar a dívida, o consumidor tem que assinar um documento com os detalhes dessa renegociação, a dívida anterior é extinta e uma nova dívida surge. Nesse caso, seu nome deve ser retirado dos cadastros negativos após o pagamento da primeira parcela...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/15-mitos-e-verdades-sobre-nome-sujo-no-serasa-spc-e-scpc/543416180

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Artigoshá 4 anos

Por quanto tempo o meu nome pode ficar "sujo"?

28 Comentários

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Parabéns pela boa explanação. Bem simples e objetiva.
Apenas pontuo que o item 6 "O banco pode impedir que eu use meu cartão de crédito?" não é totalmente um mito. A própria resposta no texto já afirma que o banco pode cancelar o cartão de crédito, desde que haja aviso prévio. É um aviso necessário; parecido ao do item 1. continuar lendo

O credor pode negar crédito ao consumidor que ficou devendo, mesmo que tenha pagado a dívida ou que a dívida tenha caducado após cinco anos.
COMO ASSIM, CADUCAR?? continuar lendo

É o mesmo que prescrever, deixar de constar nos órgãos de proteção ao crédito. continuar lendo

No Brasil não temos prisão perpétua, portanto o nome também não tem justificativa de permanecer sujo nos órgãos de proteção ao Crédito por maisde 5 anos, sob pena de indenização por danos morais e até matérias. Um Advogado pode lhe ajudar, caso tenha situação parecida.
Abraço. continuar lendo

"Caducar" é um termo usado p indicar q a dívida tem muitos anos e não foi paga. continuar lendo

Boa noite!
Boa as explicações, mas, porém, não posso concordar integralmente com o item "13" segunda parte. Vou tentar em síntese explicar: É verdade que após cinco anos a dívida permanece, porém, neste lapso temporal dependendo do tipo da dívida esta pode prescrever tornando-se a princípio incobrável, com exceto através da ação de enriquecimento ilícito. (modo de cobrança pouco usual)
Outro caso é quando o credor executa judicialmente a dívida e o devedor não possui bens penhoráveis, ocorrendo a prescrição intercorrente, cuja prescrição irá depender da espécie da dívida. (Consulte um Advogado) continuar lendo

No item 3, onde consta : "O consumidor só não tem direito à indenização por danos morais se já esteve com o nome sujo antes.", tal afirmação corroborada pela Súmula 385 tem gerado muitas controvérsias nos Tribunais. Assim, o STJ confirma que a referida epítome foi proferida para unificar o entendimento de que quando um órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) inscreve um devedor em seus cadastros de inadimplentes de forma equivocada, mas subsistam em nome desse devedor débitos legítimos inscritos anteriormente, não haveria dano moral a ser ressarcido. A rasa aplicação dessa súmula repercutiu seriamente inúmeras demandas judiciais de consumidores que foram indevidamente cadastrados por fornecedores, sendo negado o seu direito de reparação pelo dano moral causado por esses atos.
Contudo, no Agravo em Recurso Especial n. 364.115-MG, da 4ª Turma do STJ, julgado no final do ano de 2013 (DJ 11.12.2013), a origem e a finalidade da súmula 385 foram esclarecidos. Conforme o julgado, a interpretação da Súmula 385 é específica, aplicando-se apenas a ações de reparação do danos ajuizadas contra os órgãos de cadastro de proteção ao crédito, quando esse deixa de realizar notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, não afasta a responsabilidade pelos danos causados por outros agentes (fornecedores) que, baseados em cobrança de dívidas em excesso, indevidas ou já pagas, realizam a inscrição do consumidor/devedor em tais cadastros. continuar lendo