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20 de Abril de 2024

10 Direitos que você tem e provavelmente não sabia

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos

Se você chegou até aqui é porque com certeza reconhece a importância do conhecimento acerca dos nossos direitos em nosso dia a dia.

E você está certo!

Esse artigo foi construído para provar que direito e lei é para você – e qualquer um que tenha interesse em saber – sim!

1- O nome do consumidor deve ser limpo até 5 dias após o pagamento da dívida

Se você já sofreu com a demora que levou para o seu nome ser mais uma vez considerado limpo na praça, saiba que segundo a decisão do STJ, que é o Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo para ocorrer a mudança, e seu nome sair do serasa é de 5 dias.

-> Leia Completo...

📰 Veja também:

➡️ Plataforma OABJuris possibilita busca por jurisprudência em banco nacional integrado

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15 Comentários

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Essa de "Bancos devem oferecer serviços gratuitos" Não existe. Excluíram a CC da minha esposa no banco Sicredi Bagé por não querer cesta de relacionamento, o gerente chamou ela ao banco o informou que iria encerrar a conta, pois a mesma não rendia nada ao banco, entrei em contato com o Bacen para fazer a reclamação e o que aconteceu. Nada. Praticamente fomos escorraçados do banco. Tem leis que só "funcionam" no papel, nem o órgão regulador atua. continuar lendo

Caro Cristiano Campos, verifique a Resolução 3.919, de 25 de novembro de 2010.

Os bancos são obrigados a ceder o serviço gratuito, tendo em vista a essencialidade da intermediação bancária nos dias atuais o Banco Central do Brasil entendeu que em contrapartida para que os bancos façam seu comércio (bem lucrativo) devem dipôr de tal opção grátis.

Recomendo que você produza provas, grave as conversas, guarde dia e hora dos acontecimentos e nomes das pessoas, além de coletar testemunhas se possível. Isto será valioso em Ação Judicial para gerar a "obrigação de fazer" (abrir conta de serviços essenciais) combinada com a busca por uma indenização por danos morais.

Att, Jesus Patryck Dornelas continuar lendo

Obs: desculpe-me pela má digitação. continuar lendo

Entretanto, existe o interesse negocial na relação entre fornecedor e cliente. Apesar de existir os "serviços essenciais" descritos na matéria, a instituição bancária tem o direito de encerrar sua conta caso não haja interesse negocial. Na verdade, na relação de consumo, nenhuma empresa é obrigada a operar com qualquer cliente sem interesse negocial. Por fim, a matéria está correta em afirmar que existe o "serviço essencial", mas a instituição não é obrigada a abrir conta-corrente ou mantê-la sem interesse na mesma. continuar lendo

Caro Ueudom da Silva e Silva,

posso estar equivocado, mas parece-me que tal aplicação do "interesse negocial" individualmente não se aplica na questão em comento, haja vista se tratar de serviço gratuito (que porém gera custo ao fornecedor) nenhum banco teria, a priori, interesse em oferecer tal serviço, talvez seja por isso que provavelmente você nunca tenha visto e nunca verá tal opção inserida no roll de pacotes disponibilizados ao consumidor. Simplesmente, por que o banco lhe ofereceria um serviço gratuito se pode cobrar por outro similar?

Porém, na visão macro, tal opção já foi feita pelo banco. Quando alguém resolve investir em determinado ramo empresarial, por derradeiro imcumbido está de acatar todas as normas relativas ao ramo que optou seguir, mesmo que lhe custe algum dispêndio financeiro.

Me arrisco em dizer que em tal situação, relativa a conta de serviços essenciais, se o Banco não tiver interesse na formalização da abertura, sua vontade é substituída pela - Obrigação imposta pela Legislação - ante a qual não caberá argumentação convincente ao consumidor. Tal como, por analogia, os fornecedores são obrigados a oferecer garantia de 1-3 meses pela venda de qualquer produto (independentemente de sua "vontade negocial").

Todavia, nota-se que as instituições bancárias não sofrem com falta de lucro, mas mesmo que sofressem, o trâmite correto para negar o serviço é pleitear ANTES junto ao BACEN a isenção de tal obrigação, e DEPOIS de ter tal vênia poder eximir-se da ação. De outro modo, age com abuso do poder econômico, deixando de prestar atendimento obrigatório.

Ao meu ver, trata-se de uma condição para participação no filão bancário, se a instituição quer oferecer abertura de contas etc, deverá acatar as imposições do BACEN que incluem a regulação das tarifas (sim o banco tem limitação para isso), inclusive para preservação da concorrência leal. Por este viés, negar-se a abrir contas gratuitas poderia afetar a equidade entre as instituições, visto que poderia, in thesi, desequilibrar os custos de operações entre as concorrentes (mero exemplo abstrato, visto que conheci pouquíssimas pessoas que sabiam da conta gratuita, quiçá alguma que realmente a tenha aberto).

Outrossim, a Resolução 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN não abre brecha para opções de cunho volitivo, a instituição bancária é obrigada a oferecer a conta gratuita. Se o banco não quiser arcar com tais obrigações, poderá sofrer sanções administrativas e/ou judiciais. Mas como ninguém é obrigado a manter negócio privado, se "o banco" achar inconvenientes demais tais situações, poderá encerrar suas atividades, liberando seus acionistas a investirem em outro ramo que não sofra tais imposições ou não tenha tanta regulação.

Obs: O PROCON de cada Estado poderá ajudar o consumidor que quiser obrigar o fornecedor a cumprir com seus deveres, inclusive fornecendo maiores informações como telefones dos órgãos fiscalizadores das atividades.

Att, Jesus Patryck Dornelas continuar lendo

“No Brasil, a lei se deslegitima, anula-se e torna-se inexistente, não só pela bastardia da origem, senão ainda pelos horrores da aplicação.” Rui Barbosa continuar lendo

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já há decisões alegando mero transtorno. infelizmente continuar lendo

O item 3 - assalto a ônibus está equivocado. Assalto em coletivo é caso fortuito, mais precisamente fortuito externo. Não há nexo de causalidade na conduta da empresa de ônibus com o dano sofrido pelo passageiro (assalto). Não se pode responsabilizar a empresa com a falta de segurança pública, que é dever do Estado. Logo, não há dever de indenizar. Jurisprudência já consolidada. continuar lendo

Ótimo. Agora, no caso 10, se não me deixam sair o que faço? Chamo a policia ou que? continuar lendo