Autorização para Importação de Medicamentos a base de Canabidiol podem ser feitos diretamente no Portal da Anvisa
Muitos pacientes com doenças raras, entre outras enfermidades, têm necessidade de importar medicamentos por falta de oferta no Brasil. Alguns deles são produtos à base de canabidiol, substância que necessita de autorização excepcional da Anvisapara a aquisição (válida por um ano).
O paciente ou responsável que precise de medicamentos à base de canabidiol (apenas em caso de prescrição profissional!) deve acessar o portal da Anvisa e preencher um cadastro:http://bit.ly/ImportarCanabidiol
Passo a passo para importação de produtos à base de canabidiol
“Informe AQUI os efeitos indesejáveis experimentados após o uso dos produtos contendo canabidiol”
A Anvisa disponibiliza o procedimento de importação de produtos à base de canabidiol, em associação com outros canabinóides, dentre eles o tetrahidrocanabinol (THC), por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde conforme RDC 17/2015.
A autorização excepcional concedida pela Anvisa possui validade de um ano e, durante o período de validade desta autorização, os pacientes ou responsáveis legais deverão apresentar somente a prescrição médica com o quantitativo previsto para o tratamento, diretamente nos postos da Anvisa localizados nos aeroportos, para a internalização do produto no país.
A emissão de autorização excepcional para a realização da importação é necessária, pois os produtos contêm substâncias proscritas e que necessitam de um controle supervisionado diretamente pela autoridade competente, em cumprimento a acordos internacionais. Não há medicamentos registrados na Anvisa a base de canabidiol.
Para a aquisição do produto a base de canabidiol, o paciente ou responsável deve cumprir as seguintes etapas:
Cadastramento do paciente na Anvisa: pode ser realizado eletronicamente por meio do formulário FormSUS, por e-mail (med.controlados@anvisa.gov.br) ou por correio [Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Gerência de Produtos Controlados (GPCON) - Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) - Trecho 5, Área Especial 57, Brasília (DF) - CEP: 71205-050].
Importação do produto: Após aprovação do cadastro, a importação pode ser feita por bagagem acompanhada, por remessa expressa ou por registro do Licenciamento de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX IMPORTAÇÃO.
Desembaraço aduaneiro: Deve ser apresentado em cada importação, diretamente nos postos da Anvisa nos aeroportos, a prescrição do produto por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente: nome do paciente cadastrado junto à Anvisa, nome do produto, posologia, quantitativo a ser importado, data, assinatura e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe; É importante que o ofício de autorização excepcional emitido pela Anvisa esteja de posse do paciente ou responsável legal para fins de fiscalização.
Ressalta-se que o paciente e/ou responsável deve importar somente o quantitativo autorizado pela Anvisa, sendo permitida a importação de uma única vez ou parceladamente.
Cadastramento de paciente:
Para o cadastramento do paciente pela Anvisa é necessário:
Primeiro cadastro:
I - Formulário para Importação e Uso de Produto à Base de Canabidiol: preencher o formulário eletrônico peloFormSUS ou preencher o formulário para impressão e enviar por carta ou e-mail. Deve ser realizado apenas um dos procedimentos;
II - Laudo de profissional legalmente habilitado: contendo a descrição do caso, CID, justificativa para a utilização de produto não registrado no Brasil em comparação com as alternativas terapêuticas já existentes registradas pela Anvisa, bem como os tratamentos anteriores, nome do paciente, data, assinatura, carimbo e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe;
III - Prescrição do produto por profissional legalmente habilitado: contendo obrigatoriamente nome do paciente e do produto, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura, carimbo e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe; e
IV- Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização excepcional do produto. Este documento deve conter a assinatura e carimbo do profissional legalmente habilitado, assinatura do paciente ou responsável, local e data.
A autorização concedida, que será informada por meio do Ofício emitido pela Anvisa, é valida por 1 (um) ano e o quantitativo autorizado será equivalente a esse período, podendo ser importado de uma só vez ou parceladamente.
Caso haja alteração de quaisquer dados da prescrição inicial do produto durante a validade do cadastro e/ou o quantitativo autorizado seja insuficiente para este período, o interessado deverá enviar nova prescrição e solicitar a alteração necessária por e-mail ou pelo FormSUS. No segundo caso, ao acessar o seu cadastro com o número do protocolo gerado, deverá selecionar no campo 1 “Alteração”, informar os campos a serem alterados (no caso a prescrição médica) e anexar nova prescrição no lugar da antiga.
Renovação de Cadastro:
A renovação do cadastro deve ser realizada mediante a apresentação de:
- Novo laudo de profissional legalmente habilitado contendo a evolução do caso após o uso do produto à base de Canabidiol, nome do paciente, data, assinatura, carimbo e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe;
- Nova prescrição contendo obrigatoriamente nome do paciente e do produto, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe.
Caso haja modificação do profissional legalmente habilitado, deverá ser enviada uma nova declaração de Responsabilidade e Esclarecimento assinada pelo profissional que irá acompanhar o paciente.
Se houver alteração de quaisquer dos dados informados no Formulário para Importação e Uso de Produto à Base de Canabidiol constantes no cadastro vigente, este documento também deve ser apresentado no ato da renovação.
A Agência solicita imediata notificação na ocorrência de qualquer fato superveniente que impeça ou cesse a utilização dos produtos já importados.
Disposições finais e adequações:
Os pacientes que já possuírem autorização excepcional expedida anteriormente à Resolução, terão até o prazo de expiração da validade da autorização já concedida, para solicitar um novo cadastramento, de acordo com os requisitos desta Resolução.
É recomendável que os interessados se informem previamente à importação junto à Receita Federal sobre eventual cobrança de tributos. Também é relevante que o interessado verifique os requisitos legais que possam ser exigidos pelo país exportador.
Em caso de dúvidas entre em contato: med.controlados@anvisa.gov.br
(Fonte: CNJ e Anvisa)
4 Comentários
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Muito instrutiva a matéria e de grande utilidade pública. A Anvisa como a maioria dos órgão públicos se esmeram em ser chistes, o que eles acham? Que o canceroso iria "fumar" o remédio? continuar lendo
É bem mais fácil para os pacientes pois dessa forma além de agilizar o atendimento desses usuários , que antes tinham que andar bastante para conseguir esse cadastramento. É mais uma forma de facilitar e garantir o direito. continuar lendo
Considerando que a Anvisa pode simplesmente homologar esses remédios como qualquer outro, não há muito o que se admirar. Do jeito que está, somente as classes de maior poder aquisitivo têm acesso aos medicamentos. Mesmo que um pobre possa, em teoria, conseguir uma sentença determinando que o governo pague por ele, na prática é a classe média (pra cima) que é esclarecida o suficiente para buscar esse direito. E por que isso? Teimosia? É mesquinho, mas acho menos embaraçoso do que sugerir que seja política pública recusar tratamento médico aos mais carentes. continuar lendo
"Autorização podem"? continuar lendo