TJSP - Base de Cálculo do ITCMD é o valor venal para fins de IPTU e não o valor de mercado ou para fins de ITBI
O artigo 146, inc. III, a da Constituição Federal, dispõe que “cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”
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6 Comentários
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Meu nome e Elenir minha mae falaceu em 2014 e ate o momentonao foi feito inventario devido as taxas do Itcmd gostaria de saber o seguinte o valor venal do imovel e de r$ 41.203,38 ela so tinha esse imovel terei que pagar esse imposto ja que esta abaixo dos 2500 ufesp? Alguem pode responder... continuar lendo
Bom dia, Milton. Pelo que vi na legislação de SP existe isenção para imóveis até esse valor, em caso de herança. Contudo, os cartórios ou o juiz normalmente pede que se apresente o valor do ITCMD pago ou certidão de isenção do imposto. Então o que você tem que fazer é se dirigir a agencia de rendas mais perto de você e dar entrada no requerimento de isenção de ITCMD. continuar lendo
A base de cálculo é o valor do bem transmitido. No caso de o herdeiro já ser dono de parte do imóvel, considera-se apenas a base de cálculo proporcional à parte transmitida? Ou se considera o valor total do bem, independente do quinhão a ser transmitido? continuar lendo
Somente sobre o quinhão transmitido. continuar lendo
Por favor preciso tambem desta materia sobre imoveis rurais, onde o decreto manda recolher sobre o valor da terra do IEA. continuar lendo