Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Condutor de veículo diverso do segurado não exime seguradora de indenizar

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos

O mero fato de o condutor do veículo na ocasião do sinistro não corresponder ao condutor previsto na apólice não exime a seguradora do cumprimento da obrigação, pois não ficou demonstrado o agravamento do risco, tampouco a má-fé da parte autora na celebração do contrato, tratando-se de cláusula abusiva que ofende os predicados estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Com base nessa premissa a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 152060/2017 e manteve decisão que declarou nula cláusula que negara a cobertura do seguro, bem como condenou a seguradora ao pagamento de R$ 36.121,88 a título de dano material ao segurado.

À quantia deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Consta dos autos que o autor, que exerce a profissão de taxista, ajuizou a ação em Primeira Instância em vista da negativa de cobertura referente ao “Seguro Automais Taxi”, com cobertura sobre o veículo Fiat Siena, com período de vigência de 22/11/2011 a 22/11/2012. O veículo segurado se envolveu em dois sinistros – 08/06/2012 e 09/09/2012 -, ocasionando danos materiais para si e para terceiro. No entanto, a seguradora negou o pagamento do prêmio com a justificativa de que no momento da colisão o condutor do veículo não era segurado.

No recurso, a seguradora alegou não ter restado configurado o dever de indenizar, visto que não teriam sido respeitados os termos pactuados em sede de apólice e as condições gerais do contrato de seguro. Aduziu ainda que não haveria que se falar em abusividade da cláusula, uma vez que o autor teria aderido livremente ao pactuado.

O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que a negativa de cobertura da seguradora ré estaria calcada na cláusula 30 – item 3.1 – Da Perda de Direito das Condições Gerais do Seguro Contratado: “no caso de seguros contratados para táxi, se o veículo segurado estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que não esteja declarada no questionário de avaliação do risco”.

“Isso porque consta da apólice o nome do autor como estipulante e outros dois condutores. Contudo, sustenta a parte ré que, por ocasião do sinistro, o táxi era conduzido pelo terceiro não segurado. Entendo, entretanto, que a situação vertida à lide não exclui a obrigação da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária. Não restou demonstrado que a alegada divergência acerca do perfil do condutor gerou agravamento do risco e comprometeu a estabilidade econômico-financeira da seguradora, ônus que lhe incumbia e do qual não se desonerou”, afirmou o magistrado em seu voto.

Ainda conforme o relator, a indicação dos condutores na apólice não implica exclusão de cobertura, ainda que o automóvel tenha sido conduzido por pessoa diversa, mormente em se tratando de condutor devidamente habilitado para a direção de veículo automotor e inclusive licenciado para condução de táxi. “Ademais, também não consta dos autos qualquer elemento de prova que permita concluir tenha o demandante agido com má-fé na aludida omissão de informação, com o intuito de, deliberadamente, provocar a diminuição do valor do prêmio. Vale dizer que a boa-fé que permeia as relações contratuais é presumida. O reconhecimento da má-fé, contudo, depende de prova inequívoca de sua ocorrência”.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores João Ferreira Filho (1º vogal convocado) e Sebastião Barbosa Farias (2º vogal convocado).

(Fonte: CorreioForense)

  • Sobre o autorLogística Jurídica Inteligente
  • Publicações1372
  • Seguidores487
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1690
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/condutor-de-veiculo-diverso-do-segurado-nao-exime-seguradora-de-indenizar/580804698

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-73.2014.8.13.0024 Belo Horizonte

Notíciashá 16 anos

Seguradora não pode recusar pagamento por causa de mudança de condutor do veículo

Tribunal de Justiça do Ceará
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-27.2019.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-89.2016.8.26.0664 SP XXXXX-89.2016.8.26.0664

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-55.2016.8.19.0031

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)