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28 de Abril de 2024

Empresas não podem descontar o dia de quem não está trabalhando. Entenda

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos

Completando oito dias, a greve dos caminhoneiros segue com destino incerto, apesar das concessões feitas pelo governo federal. O desabastecimento de produtos se espalha por todo país paralisando a indústria e empresas, deixando funcionários de braços cruzados e, em muitos casos, a pé, já que o funcionamento dos serviços de transporte é um dos mais afetados.

Diante deste cenário, uma das dúvidas de empresários e trabalhadores é, além da conta do diesel, quem vai pagar o tempo de paralisação? Os patrões podem descontar o dia de quem não trabalhou por conta da greve dos caminhoneiros?

Esse tem sido o principal questionamento que o advogado Roberto Baronian, do escritório Granadeiro Guimarães, ouve de seus clientes. “Prevalece no Direito do Trabalho o princípio segundo o qual os riscos do empreendimento recaem sobre o empregador, não podendo eles serem transferidos aos empregados”, explica a quem o procura.

Na prática isso significa que os prejuízos causados pela interrupção do trabalho neste cenário não podem ser repassados aos empregados, que, não poderão ter as horas não trabalhadas descontadas de seu salário.

“Entretanto, os empregadores poderão exigir a compensação das horas não trabalhadas em até 45 dias”, diz Baronian. A regra está prevista na CLT, mais precisamente no artigo 61, parágrafo 3º. “A compensação também poderá ser estabelecida em acordo coletivo de trabalho, ou mesmo através de Banco de Horas, a quem já tiver esta modalidade de compensação pactuada”, diz.

(Por Camila Pati /Fonte: Exame Abril)

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O empregador pode descontar do salário do empregado, quando este causa dano ao patrimônio da empresa?

6 Comentários

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Como fica a situação do empregado que declarou no ato da contratação que utiliza metrô que não foi afetado pelo movimento? E aquele que utiliza ônibus que se manteve em operação, ainda que parcialmente? Ou mesmo aquele que vai a pé?

Discordo da posição apresentada, pois a impossibilidade absoluta de comparecimento se aplica apenas a parte dos empregados, que não podem ter seus dias descontados. Quanto aos demais, embora se torne mais difícil pela aumento da demanda, os empregados ausentes injustificadamente devem sim ter seus dias descontados.

Abs! continuar lendo

No caso em tese, foram abordados procedimentos defensivos as partes empregados. Portanto, a sua alegação se refere aos empregadores. Assim sendo, o direito caberá para ambas as partes, tanto para os empregadores quanto aos empregados. O direito é para isso, dirimir os conflitos existentes. Cabe ao advogado estar em qual posição de defesa. continuar lendo

Flavio, o texto é bem claro em citar trabalhadores impossibilitados de irem ao trabalho (sem transporte público).

Se um funcionário usa metrô e este serviço não foi interrompido, obviamente que deve comparecer ao trabalho.

Mas, se um funcionário usa ônibus, e este transporte é suspenso, ele não pode ser penalizado por não ter meios (pagos pela empresa) de ir trabalhar.

Aquele papo de "Ahh... se não tem ônibus, pede carona" ou então... "Se não tem ônibus, pega um táxi, uber, cabify e etc". Está errado! A empresa paga transporte público. Se este está indisponível, o trabalhador não é obrigado a usar um transporte particular alternativo (pagando do próprio bolso) para ir trabalhar.

Claro que isso muda de questão se a empresa garantir o reembolso do gasto no transporte, ou então, a empresa oferecer transporte particular próprio para buscar e levar para casa o funcionário nos dias que o transporte público estiver suspenso.

Então veja que cada caso, é um caso. Não é sempre igual para todo mundo. continuar lendo

Caros colegas,

Tomo a liberdade de divergir, ao menos em parte, do artigo e dos comentários daqueles que entendem que o princípio de que "o risco do negócio" cabe ao empregador pode ser aplicado para impedir que os dias de faltas sejam descontados daqueles que deixarem de comparecer ao serviço.

Na realidade, o referido princípio é aplicável nos casos em que os trabalhadores comparecerem ao serviço e ficarem ociosos, impedidos de trabalhar, porque o empregador dispõe dos recursos necessários para que o trabalho ocorra (ex: falta matéria prima, combustível etc).

Nestes casos, sem dúvida, o empregador não poderá imputar ao empregado o ônus pelo trabalho não realizado, deixando, por exemplo, de pagar as horas ociosas.

Por outro lado, nos casos em que os empregados faltarem ao serviço, ainda que em decorrência dos problemas públicos e notórios pelos quais todo o país está passando, não há que se aplicar o referido princípio.

Obviamente, o empregador deverá avaliar caso a caso e, em relação àqueles que comprovadamente ficaram impedidos de comparecer ao trabalho, não poderá ser aplicada qualquer medida disciplinar e deverá o empregador buscar alternativas, dentre as quais a compensação destas horas é a mais indicada.

Porém, por exemplo, se o empregado se recusar a compensar as referidas horas de ausência, elas podem ser descontadas, ainda que não sejam cabíveis as medidas disciplinares.

Já em relação àqueles casos em que não houver justificativa para a falta, o empregador poderá aplicar as medidas disciplinares.

Assim, peço vênia para destacar que, no meu entendimento:

1 - a medida mais indicada é, realmente, a avaliação de cada caso, segundo não apenas a legislação, mas também de acordo com a boa fé e o bom senso, buscando a compensação das horas junto ao empregado.
2 - o princípio de que o risco do negócio deve ser imputado ao empregador caberá nos casos em que o empregado comparecer ao trabalho e não puder executar as suas atividades.
3 - no caso de falta de empregado, a compensação continua sendo a opção mais indicada, mas se esta for recusada e/ou inviável, a opção do desconto das horas não é ilícita e pode ser levada em consideração (avaliando-se cuidadosamente cada caso), ainda que não seja a mais indicada/adequada. continuar lendo

Imputar secamente o risco da atividade ao empregador é o melhor caminho para fechar vagas de emprego. continuar lendo

"Seje" empreendedor no Brasil...certificado de trouxa garantido, muitos prejuízos, funcionários caros e ineficientes, e ainda arca com prejuízo os quais não deu causa!!!!!!!!!!!!!!!!!!! continuar lendo