Feriado - Jornada 12×36 – o que mudou com a Reforma Trabalhista? Por Katia Cação
Neste tema vamos discutir mais uma das chamadas “deforma” trabalhista, pois esse regime poderia ser implementado somente mediante negociação coletiva (ACT e CCT) ou por disposição legal. Ademais, era assegurado o pagamento em dobro dos dias trabalhados nos feriados, conforme se verifica na redação da Sumula 444 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Era devido ainda o pagamento de adicional noturno na prorrogação da hora noturna e fruição do intervalo intrajornada.
Com a mudança pela “Reforma trabalhista” Lei n.º 13.467/2017, o legislador permitiu a inserção desse regramento excepcional por meio de acordo individual de trabalho, negociação coletiva (ACT e CCT) ou disposição legal, conforme se observa no caput do art. 59-A da CLT. Ainda, mencionou que o intervalo intrajornada pode ser usufruído ou indenizado.
Ademais, dispôs no parágrafo único do art. 59-A da CLT que a remuneração mensal pactuada pelo trabalho nesse regime de 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e em feriados e as horas trabalhadas em prorrogação de hora noturna quando existentes, conforme dispõe os arts. 70 e 73, § 5.º, ambos da CLT. Vale dizer que a importância recebida mensalmente pelo empregado em regime 12×36 já está quitando os dias de DSR e feriado, além de o empregado perder o direito de receber o adicional de hora noturna quando houver prorrogação de hora noturna.
Todavia vale salientar que as discussões sobre a constitucionalidade da alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017, antes da Reforma Trabalhista, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12×36) era considerada como regime excepcional, sendo aplicado, por exemplo, aos profissionais na área de vigilância e na área da saúde.
No entanto, a MP 808/2017 que alterava o art. 59-A da CLT da Lei n.º 13.467/2017, que caducou , pois não foi convertida em Lei no dia 23/04/2018 era positiva no sentido de permitir a faculdade de inserção do regime 12×36 somente para entidades do setor de saúde por meio de acordo individual, devendo as demais atividades profissionais observar a negociação coletiva (ACT e CCT), logo significa que as duas alterações realizadas pela MP, como indicada anteriormente, deixarão de ser aplicadas.
(Por: KATIA CAÇÃO / Fonte: A Tribuna)
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