Lei permite sustentação oral de pedido liminar em julgamento de Mandado de Segurança
Foi publicada no DOU desta terça-feira, 12, a lei 13.676/18, que assegura a sustentação oral em pedido de liminar em MS. A norma foi sancionada nesta segunda-feira pelo presidente Michel Temer e é originária do PLC 76/16, aprovado pelo Senado no último dia 18/5.
A norma altera dispositivos da lei 12.016/09 – que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo – e permite aos advogados realizarem a defesa oral de seus clientes em pedido de liminar durante a sessão de julgamento do MS.
Confira a íntegra da lei 13.676/18:
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LEI Nº 13.676, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 16 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
(Fonte: Migalhas)
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2 Comentários
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O Mandado de Segurança é uma medida judicial que visa tutelar direitos muito sensíveis, quando não cabível o Habeas Corpus ou Habeas Data.
Quase sempre há urgência na demanda. A sustentação oral pode ser um meio de persuasão e convencimento muito útil aos defensores.
A exigência da famosa prova pré-construída não gera uma incompatibilidade com esse tipo de sustentação, que se dá em sede de espécie de audiência preliminar (tal como a audiência preliminar das ações possessórias). Sem dúvida é uma criação legislativa bastante útil à efetiva tutela jurisdicional dos direitos mais básicos, relacionados quase sempre com direitos fundamentais, sociais e de cidadania. Uma pena que seja restrita a casos de competência originária dos tribunais. Seja bem vinda, Lei 13.676/18. continuar lendo
O Problema não é ter ou não ter sustentação.
O problema está na hora a qual a sustentação é autorizada.
No TJRJ a sustentação é autorizada somente DEPOIS que o relator já deu o seu voto.
E as Sessões de Julgamento são iniciadas quando os Desembargadores já deram seu voto para cada um dos processos em pauta.
A Sustentação hoje é só Pró-Forma.
A sustentação deveria ser realizada ANTES da convicção de voto do Relator. continuar lendo