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26 de Abril de 2024

Entra em vigor lei para reclamar de serviço público; entenda como funciona

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos




Os usuários de serviços públicos agora contam com um código de proteção e defesa dos seus direitos e deveres. Isso porque entrou em vigor o chamado Código de Defesa do Usuário do Serviço Público (CDU). A legislação estabelece normas básicas para a prestação de serviços públicos e para a participação dos cidadãos na administração pública direta e indireta, além de prever importantes instrumentos de controle social.

Publicada no Diário Oficial de União em 27 de junho do ano passado a Lei 13.460 entra em vigor hoje, após 360 dias para União, estados, Distrito Federal e municípios com mais de 500 mil habitantes. Para municípios entre 100 mil e 500 mil, a entrada em vigor ainda levará mais um tempo, após 540 dias a contar da sua publicação. E em 720 dias para municípios com menos de 100 mil habitantes.

O CDU é como o Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos e deveres dos cidadãos quando há relação de consumo com os prestadores de serviços. Mas, no caso do CDU, as regras valem para serviços prestados por órgãos públicos da administração pública direta e indireta, além de entidades e empresas contratadas para a prestação de serviços aos cidadãos.

A medida estabelece, por exemplo, que os usuários desses serviços, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, deverão ter o direito à acessibilidade e cortesia no atendimento, além da presunção da boa-fé. Os próprios agentes públicos deverão autenticar documentos, à vista dos originais apresentados pelo usuário. Fica proibida a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade, assim como a exigência de nova prova sobre algum fato já comprovado em documentação válida.

Os órgão públicos também terão de editar e disponibilizar uma Carta de Serviço ao Usuário, com informações claras a respeito do serviço prestado, tempo de espera para atendimento, prazo máximo e locais para reclamação, entre outros serviços.

Controle social

Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações sobre os serviços públicos nas ouvidorias dos órgãos ou entidades públicas, que deverão promover a mediação e conciliação com o usuário. A ouvidoria deverá encaminhar decisão administrativa final ao usuário em até 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

O texto cria os conselhos de usuários para avaliar os serviços públicos prestado, como órgãos consultivos. Eles deverão acompanhar e propor melhorias para a prestação dos serviços, além de avaliar a atuação do ouvidor. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado. Cada poder e esfera de governo deverá regulamentar a organização e funcionamento desses conselhos.

A legislação institui pesquisa de satisfação dos usuários para medir a qualidade dos serviços prestados. A avaliação deverá ser feita, no mínimo, uma vez ao ano, e seu resultado deverá ser integralmente publicado na página do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários. Os resultados servirão para reorientar e ajustar os serviços prestados.

O CDU mantém os deveres dos usuários dos serviços públicos, como agir com urbanidade e boa-fé, colaborar e prestar as informações pertinentes quando solicitadas, além de preservar as condições dos bens públicos. (Com Agência Brasil)

(Por Estado de Minas / Fonte: www.em.com.br)

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Foi atendido mal por um servidor público? Agora você poderá reclamar.

5 Comentários

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Como diria o Príncipe de Lampedusa, em seu magistral O Leopardo, é preciso que tudo mude, para que tudo fique do mesmo jeito - possibilidade de reclamar existe na forma do direito de petição previsto no texto constitucional, ou seja, em si, apenas nisso, não haveria novidade. Há que se analisar como serão formados os conselhos, eis que, se apurado o fundamento da reclamação contra o Poder Público, isso servirá de prova para mover uma demanda contra o Poder Público que, ao menos por enquanto, ainda tem responsabilidade civil objetiva (ato-fato jurídico) em relação aos danos que causar com a sua conduta. Há que se tomar o cuidado para que não estejamos diante daquele fenômeno bem exposto por Fredie Didier, que seria a norma de efeito simbólico, ou seja, retumbante que repercute muito bem perante a sociedade, mas que,, de concreto apenas cria o que aponta o eminente processualista, um clima de "agora vai". continuar lendo

julio meu tema de TCC... obrigada pelo resumo. continuar lendo

Sem dúvidas um avanço, mas se não servir para responsabilizar os administradores e ordenadores de despesas acabará se perdendo em si.

Ocorre que muito dos problemas de atendimento no serviço público são oriundos de decisões superiores, de pessoas que não têm contato com o público como, por exemplo, o presidente de um tribunal.

Entre estes problemas estão a lotação precária de servidores, deixando vago postos em repartições; a não ordenação de aquisição de materiais de expediente, além de pessoas má qualificadas para a função de pregoeiro e o tempo que processos de aquisição ficam parados em seções superiores; desvio de função dos servidores; etc.

Se um presidente de tribunal, por exemplo, não for responsabilizado pelas falhas de uma repartição, ficará em posição cômoda para continuar gerindo tudo do mesmo modo, e não vai adiantar ao usuário do serviço público "soltar os cachorros" em quem está na linha de frente e que muitas vezes trabalha como pode e com o que pode. continuar lendo

Convém pontuar, não obstante o quanto se extrai da ementa da Lei nº 13.460/17, que direitos de usuários de serviço público, caracterizada uma relação de consumo, já estão contemplados na quase balzaquiana Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Todavia, muito bem vindo o novo diploma que busca dar mais objetividade aos mecanismos de soluções no serviço público. continuar lendo

Com certeza, um avanço! Resta agora torcer para que na prática, o código seja aplicado e não se torne apenas um objeto de leitura, como muitas leis já existentes. continuar lendo