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19 de Abril de 2024

Justiça condena o Estado de São Paulo a pagar danos morais por protesto indevido

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos


Em novembro de 2016 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, por maioria do seu plenário, entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.

Em vista disso tem se tornado muito comum o protesto de CDAs federal, estadual e municipal. Ocorre que em algumas situações são protestadas CDAs indevidas.

Em um protesto dessa natureza, foi ajuizada ação pelo nosso escritório, não somente para cancelar a CDA e sustar o protesto, mas também para pedir indenização por danos morais.

E isto porque a lavratura do protesto em valor indevido e sem lastro é motivo determinante de constrangimento, insegurança e perda de credibilidade da pessoa protestada, independente de comprovação material, causando ao protestado, inegáveis danos morais. O protesto, e a acusação de inadimplente de pessoa que nada deve atinge o bom nome e a reputação daquele que é protestado

De fato, toda a pessoa é possuidora de direitos situados fora da esfera patrimonial, os quais são classificados de forma genérica como moral. Tanto é assim que o artigo 186 e 927 do CC prevê que todos devem manter comportamento adequado de modo a evitar que venha violado direito ou causado prejuízo a outrem, incluindo o dano moral que deve ser reparado.

O juiz ao analisar a questão, além de anular o protesto, condenou o Estado de São Paulo ao pagamento à título de indenização por danos morais (Processo nº 1011292-87.2017.8.26.0577 da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos).

(Por: Amal Nasrallah / Fonte: Tributário nos Bastidores)

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3 Comentários

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Quando a Fazenda Pública, por seus agentes que têm pleno conhecimento da lei, vem a praticar atos de forma ilegal e antiética, é muito pior do que o particular. continuar lendo

Colega estou com um caso e quero trabalhar essa linha de raciocínio, a presunção de veracidade dos agentes que possui a fé pública, dano maior que aquele feito por particular. Tens algum material que corrobora neste sentido? continuar lendo

Colega, acredito que pode estudar pelo Fredie Didier Jr, no volume sobre execução. Ele costuma ter posições lúcidas. continuar lendo