Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

CARF decide que é licito Planejamento Tributário que reduz ganho de capital

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos


A lei autoriza as pessoas físicas a transferiram às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens (art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995).

Por outro lado, a lei também autoriza que os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil (art. 22 da Lei nº 9.249, de 1995).

Vale dizer, a lei utiliza o mesmo critério para integralização de capital social e para devolução dos bens e direitos aos sócios ou acionistas.

Pois bem, com base nisso, alguns têm feito o seguinte planejamento fiscal: quando pretendem alienar um bem ou direito transferido anteriormente à pessoa jurídica a título de integralização do capital, fazem uma redução do capital da sociedade restituindo o bem ou direito alienado ao sócio ou acionista pelo valor contábil. Com esse procedimento, não há qualquer tributação.

Posteriormente, o bem ou direito é alienado na pessoa física, cuja tributação do ganho de capital é feita à alíquota que varia de 15% a 22,5%, muito inferior à alíquota aplicável à pessoa jurídica, que corresponde a 34% (IRPJ e CSLL).

Os contribuintes que fazem essa operação e logo alienam o bem ou direito, têm sido autuados, sob a acusação de planejamento abusivo com a intenção de reduzir a tributação sobre o ganho de capital.

Contudo, a maioria das decisões do CARF têm legitimado a operação, cancelando as autuações e excluindo a multa que é de 150% (aplicada nos casos de abuso).

Nesse sentido o Acórdão nº 1401-002.307 – Data da Sessão 15/03/2018

“REDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO AOS SÓCIOS E ACIONISTAS PELO VALOR CONTÁBIL. SITUAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 22 DA LEI Nº 9.249 DE 1995. PROCEDIMENTO LÍCITO.Os artigos 22 e 23 da Lei nº 9.249, de 1995, adotam o mesmo critério tanto para integralização de capital social, quanto para devolução deste aos sócios ou acionistas, conferindo coerência ao sistema jurídico.

O artigo 23 prevê a possibilidade das pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital social, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração ou pelo valor de mercado.

O artigo 22, por sua vez, prevê que os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.Quando os bens, tanto na integralização quanto na devolução de participação no capital social, forem entregues/avaliados por montante superior ao que consta da declaração da pessoa física ou valor contábil da pessoa jurídica, a diferença a maior será tributada como ganho de capital (Inteligência dos artigos 22, § 4º e 23, § 2º, da Lei nº 9.249, de 1995).

Não seria lógico exigir ganho de capital quando os bens e direitos fossem entregues pelo valor de mercado na integralização de capital social e não se admitir a devolução destes, aos acionistas, pelo valor contábil.

INTERESSE PROTEGIDO E NORMA INDUTORA DE COMPORTAMENTO.É juridicamente protegido o procedimento levado a efeito pelas Companhias e seus acionistas por meio do qual se devolve a estes, pelo valor contábil, bens e direitos do ativo da pessoa jurídica (art. 22, caput, da Lei nº 9.249, de 1995).Diante do fato de que o acesso a recursos junto ao mercado financeiro, de que necessitam as empresas, está ligado, em parte, ao capital social das Companhias, a regra que permite a devolução da participação acionária pelo valor contábil, sem que isto implique em custo tributário ao titular dos recursos, se constitui em norma indutora de comportamento que tem por finalidade aumentar o capital social das empresas, garantindo a devolução destes aos sócios acionistas, pelo valor contábil, sem exigência de tributação neste ato.

Ademais, o fato de os acionistas planejarem a redução do capital social, celebrando contratos preliminares de que tratam os artigos 462 e 463 do Código Civil, com cláusulas suspensivas, visando a subsequente alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital na pessoa física, se constitui em procedimento expressamente previsto no direito brasileiro.

No caso concreto, não se pode confundir os contratos preliminares feitos entre os titulares das ações e o contrato definitivo que foi o instrumento que materializou e conferiu validade e eficácia na transação feita entre os titulares das ações e a empresa adquirente”.

(Por: Amal Nasrallah / Fonte: Tributário nos Bastidores)

________________________________________________

LEIA TAMBÉM:

1) Salário significativo não impede concessão de gratuidade de Justiça, entende TJDF

2) Justiça suspende documentos e bloqueia cartões de crédito de devedor que tinha vida de luxo

3) Comprou online e não recebeu? Confira o passo a passo par resolver a situação

_________________________________________________

PEÇAS RECURSAIS CÍVEIS - Todos os Recursos + Praticidade e Confiança na hora de redigir suas argumentações - CONFIRA!!
KIT JURÍDICO 7 EM 1 - Modelos de Petições e Teses Jurídicas - Restituição do ICMS sobre as Contas de Luz, Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, Revisão da Vida Toda e muito mais!
  • Sobre o autorLogística Jurídica Inteligente
  • Publicações1372
  • Seguidores487
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1800
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carf-decide-que-e-licito-planejamento-tributario-que-reduz-ganho-de-capital/602416747

Informações relacionadas

Grupo Econômico para fins trabalhistas

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

Art. 232

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Uma boa notícia que vem direto dos "Leões" do CARF. 👏👏 continuar lendo