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19 de Abril de 2024

Compra de Carro com Isenção - ICMS só será concedido a cada 4 anos na compra de carro para PCD

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos

Os consumidores PCD, foram pegos de surpresa pela portaria que trouxe mudança no prazo da concessão do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/compra-de-carro-com-isencao-icms-so-sera-concedido-a-cada-4-anos-na-compra-de-carro-para-pcd/602889580

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7 Comentários

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Boa tarde!
Pois é, a Sefaz Rj está fazendo da maneira que lhe convém.
Eles estão retroagindo a lei, e só deixam os clientes venderem o carro e adquirir nova isenção após os 4 anos.
No meu caso, comprei o carro com isenções totais em maio de 2018, e em junho desse ano, fui impedido de vender o carro, mesmo já tendo 2 anos, com a justificativa da regra de 4 anos, ou seja, mesmo frisando que comprei antes da mudança, eles negaram.
Total absurdo continuar lendo

Esta mudança afeta diretamente o Direito da propriedade, proibindo a venda por um período excessivamente longo, onde a possibilidade de sinistros e depreciação do veiculo afete e inviabilize entrar neste processo.
Também atingi as pessoas que já tem a isenção do ICMS emitida pela SEFAZ/pedido na montadora, as quais estão aguardando faturamento.
A regra foi mudada no meio do caminho. Temos alternativa ou solução para estes casos? continuar lendo

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não aderiu ao aumento de anos para aquisição de veículos pelo deficiente físico inserida pelo Convenio 50/18 do Confaz de julho/2018, segue toda a legislação legal do tema! #taniagurgel

ATO DECLARATÓRIO Nº 18, DE 25 DE JULHO DE 2018

Publicado no DOU de 26.07.18.

Declara a manifestação dos Estados de Goiás e de São Paulo ao Convênio ICMS 50/18, aprovado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.07.2018 e publicado no DOU em 10.07.2018.

(...)

Considerando o Decreto nº 63.603, de 23 de julho de 2018, publicado no DOE de 24.07.2018, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 50/18, que altera o Convênio ICMS 38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista,

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no caput do art. da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento do CONFAZ, informa a rejeição dos citados Estados à ratificação do Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2018:

Convênio ICMS 50/18 - Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Decreto 63603/18 | Decreto nº 63.603, de 23 de julho de 2018 de São Paulo
Dispõe sobre a não ratificação do Convenio ICMS-50/18, que altera o Convenio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista Ver tópico (2 documentos)
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convenio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convenio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA continuar lendo

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não aderiu ao aumento de anos para aquisição de veículos pelo deficiente físico inserida pelo Convenio 50/18 do Confaz de julho/2018, segue toda a legislação legal do tema! #taniagurgel

ATO DECLARATÓRIO Nº 18, DE 25 DE JULHO DE 2018

Publicado no DOU de 26.07.18.

Declara a manifestação dos Estados de Goiás e de São Paulo ao Convênio ICMS 50/18, aprovado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.07.2018 e publicado no DOU em 10.07.2018.

(...)

Considerando o Decreto nº 63.603, de 23 de julho de 2018, publicado no DOE de 24.07.2018, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 50/18, que altera o Convênio ICMS 38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista,

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no caput do art. da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento do CONFAZ, informa a rejeição dos citados Estados à ratificação do Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2018:

Convênio ICMS 50/18 - Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Decreto 63603/18 | Decreto nº 63.603, de 23 de julho de 2018 de São Paulo
Dispõe sobre a não ratificação do Convenio ICMS-50/18, que altera o Convenio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista Ver tópico (2 documentos)
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convenio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convenio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

OFÍCIO GS-CAT Nº 682/2018 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que não ratifica o Convenio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convenio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda Publicado em: 24/07/2018 Atualizado em: 24/07/2018 continuar lendo

Boa noite! Aqui no estado da Bahia fui pedir a ICMS para comprar o carro novo,apesar de já ter três anos que adquirir a última isenção negaram dizendo que só com 4 anos.
A regra vale para quem adquirir o veículo a partir da nova lei ou retroage para quem já tem a isenção? continuar lendo

Sobre o Convênio ICMS 50/18 que altera o Convênio ICMS 38/12, onde a Nova redação dada ao inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 50/18, efeitos a partir de 26.07.18. I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

e Redação original, efeitos até 25.07.18. I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

Esta nova regra é retroativa?

No caso da pessoa que adquiriu o veículo com isenção no ano de 2015 de acordo com o convênio ICMS 38/12 poderá solicitar a isenção de ICMS de um veículo agora em 2018 ? Ou mesmo quem adquiriu a isenção de acordo com o convênio ICMS 38/12 só poderá trocar de veiculo depois de 4 anos no caso terá que esperar até 2019? continuar lendo