Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Direitos Ilusórios: enganos comuns sobre os direitos do consumidor

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos

Por Carlos Rangel

Apesar da amplitude e boa redação do nosso Código de Defesa do Consumidor, e talvez por isso, alguns direitos são alegados por consumidores, sem que realmente existam. Outras vezes, até existem, contudo, não na forma imaginada ou pretendida. Entre alguns corriqueiros enganos, os mais comuns nas relações de consumo são os seguintes:

01- Direito de arrependimento: O direito de arrependimento estipulado no CDC é de sete dias, ocorre que, apenas para compras não físicas; ou seja, àquelas realizadas por telefone ou por sites da Internet, por exemplo. Nada impede que prazos, como este ou superiores existam nas compras físicas, mas, tais prazos terão que ser fruto de negociação com a loja ou veiculados em publicidades dessa mesma loja ou cadeia.

02- Devolução em dobro do valor: Quando há uma cobrança indevida, ao consumidor, o direito a receber em dobro o valor cobrado a mais. Vamos esmiuçar: esse valor corresponde ao dobro, somente do que foi cobrado a mais, ou seja, não corresponde a totalidade do valor pago multiplicado por dois. Esse é um dos equívocos mais recorrentes no mercado.

03- Erro latente: Os produtos que constem mais de um preço, devem ser respeitados, o menor deles. Mas, isso não é absoluto. Se houve falha na exposição, claramente equivocada, como a perda de uma casa decimal ou um valor absolutamente inacreditável, cinco vezes menor que a média, por exemplo, o consumidor não poderá, de má fé, querer se beneficiar a qualquer custo. De outro lado, não ocorrendo isso, ou, havendo suspeita das famosas “pegadinhas”, onde o preço da parcela aparece em evidência e o real preço em letras miúdas ou mascaradas, a coisa muda de figura. Cada caso concreto tem suas peculiaridades; o que não venha a ser resolvido administrativamente, caberá solução às autoridades judiciais ou órgãos de proteção ao consumidor, que sejam para tanto avocados.

04- Aceitação de cartão ou cheque: Nenhum estabelecimento, mesmo em 2018, é obrigado a aceitá-los. Pode trabalhar somente com “dinheiro vivo”. Apenas, cabe ao estabelecimento informar tal fato ao consumidor de forma prévia e ostensiva.

05- Troca de produtos: As trocas não são instantâneas, como se gostaria. O fornecedor tem respaldo no CDC, um prazo de 30 dias, para que o produto seja reparado (Art. 18, CDC). Caso, ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar com vício, daí, é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do valor. Estabelecimentos, às vezes, divulgam o seu próprio prazo divergindo do CDC, beneficiando o seu freguês, todavia, são políticas internas de cada empresa; não devendo ser usado como argumento legal pelo consumidor.

(Por Carlos Rangel / Fonte: www.folhape.com.br)

________________________________________________

LEIA TAMBÉM:

1) Salário significativo não impede concessão de gratuidade de Justiça, entende TJDF

2) Justiça suspende documentos e bloqueia cartões de crédito de devedor que tinha vida de luxo

3) Comprou online e não recebeu? Confira o passo a passo par resolver a situação

_________________________________________________

PEÇAS RECURSAIS CÍVEIS - Todos os Recursos + Praticidade e Confiança na hora de redigir suas argumentações - CONFIRA!!
KIT JURÍDICO 7 EM 1 - Modelos de Petições e Teses Jurídicas - Restituição do ICMS sobre as Contas de Luz, Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, Revisão da Vida Toda e muito mais!
  • Sobre o autorLogística Jurídica Inteligente
  • Publicações1372
  • Seguidores487
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações13647
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/direitos-ilusorios-enganos-comuns-sobre-os-direitos-do-consumidor/606403836

33 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente artigo. Elucidativo e muito útil. continuar lendo

Parabéns pelo artigo. Contudo faria apenas uma ressalva:
04- Aceitação de cartão ou cheque: Nenhum estabelecimento, mesmo em 2018, é obrigado a aceitá-los. Pode trabalhar somente com “dinheiro vivo”. Apenas, cabe ao estabelecimento informar tal fato ao consumidor de forma prévia e ostensiva.

Neste item não existe nenhuma previsão legal que determine a necessidade de informação ao cliente de maneira prévia sobre o não aceite de cartões ou cheques, por exemplo. A regra é somente dinheiro. O resto é facilidade/conveniência oferecida pelo estabelecimento, não podendo a não informação prévia ser utilizada como escusa á obrigação do recebimento.

No mais, muito didático e objetivo. continuar lendo

Olá Marco Antonio, é verdade que não existe previsão legal que determine a necessidade de avisar sobre o recebimento ou não de cartões ou cheques, porém no direito, na falta de legislação sobre determinado assunto, usas-se analogia, costumes dentre outros princípios, e é notório que o pagamento com cartão e praticado em praticamente todos estabelecimentos comerciais, logo é prudente se um estabelecimento não recebe estas formas de recebimentos de pagamentos, o dever de informar previamente . continuar lendo

Como bem colocado pelo @samjesuss o TJSP tem como prática levar o costume em consideração. continuar lendo

Prezado Samuel.
Concordo no que diz respeito à prudência da informação prévia, porém meu comentário foi no sentido de inexistir a obrigatoriedade do aceite de outra forma de pagamento que não a do dinheiro em espécie pela simples falta de aviso prévio ao consumidor. Inclusive, a legislação em vigência é no sentido (tácito) de que qualquer forma de pagamento diversa daquela em espécie é que necessita de prévia concordância entre as partes.
Sds. continuar lendo

apenas a critério de complemento com base no meu entendimento e expêriencia :
1) vale também para compras por catálogos e revistas, muito usadas por cosméticos e utilidades domesticas .

5) apesar de terem empresas que dão prazos menores, algumas empresas dão prazos maiores que o CDC para reparo e/ou reposição, a empresa pode dar o prazo que quiser, se for menor que 30 dias e não cumprir vale o prazo do CDC, se der um prazo maior, passar o prazo do CDC o consumidor ja tem direito a reclamar

abs continuar lendo

1) vale inclusive para aquelas abordagens de aeroporto, vendendo assinatura de revista; ou, ainda, em um stand de venda de uma construtora. continuar lendo

basicamente, tem direito à arrependimento a compra de produto a que não teve acesso físico, ainda que por amostragem. continuar lendo

Tbm ressalto que vale pro vendedor de book de formatura! Rsss continuar lendo

Excelente artigo. Resumo ótimo para guardar e usar para breves consultas. continuar lendo