Cabe ao banco provar que empréstimo consignado não foi fraudulento, diz juíza
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, ainda mais quando diante de uma matéria que gera diversas ações judiciais contra bancos. Dessa forma, cabe à empresa comprovar que o trato firmado com um consumidor é regular. Com esse entendimento, a juíza Danisa de Oliveira Monte Malvezzi, da 28ª Vara Cível de São Paulo, condenou o banco Panamericano a restituir e indenizar um previdenciário.
O autor da ação relatou que o banco vinha descontando R$ 456,36 mensais de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 43.810,56 de um empréstimo consignado que ele não contratou. Sua defesa, representada pelo advogado Antonio Marcos Borges, do Borges Pereira Advocacia, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a devolução em dobro das prestações pagas, além de indenização por dano moral de R$ 30 mil.
A empresa contestou afirmando que a contratação do empréstimo foi regular, feita com o conhecimento e a aprovação do requerente. Mas, sob a ótica do CDC, a juíza Danisa Malvezzi afirmou que o ônus da prova seria em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. O que não aconteceu, uma vez que a companhia ré apenas juntou aos autos o contrato sem apresentar provas de que a assinatura era realmente do autor.
“Diante disso, e especialmente diante do que representa o valor descontado a título de empréstimo em comparação ao valor que o autor recebe de benefício, emerge bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados”, afirmou a magistrada.
Ao acatar parcialmente o pedido do previdenciário, a juíza fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais e condenou o banco a restituição simples, podendo descontar da quantia o total de R$ 4.242,59 creditado na conta do autor a título de empréstimo.
Para o advogado Antonio Borges, “o banco agiu de forma irresponsável e a sentença seguiu apenas aquilo que determina o Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que diz respeito à aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço”.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1118697-61.2017.8.26.0100
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
(Fonte: Conjur)
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