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26 de Abril de 2024

Protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral indenizável

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos


A hipótese de protesto de duplicata em valor maior que a dívida não gera dano moral a ser indenizado, já que o sacado permanece na condição de devedor, embora em patamar inferior ao apontado.

Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava indenização por danos morais em decorrência do protesto de duplicata em valor superior ao devido.

No caso, foi acertado o valor de R$ 6 mil entre as partes pelos serviços de engenharia contratados. Posteriormente, a devedora foi notificada de um protesto de R$ 17 mil.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o protesto irregular de título pode ensejar uma condenação por dano moral devido ao abalo do crédito causado pela publicidade do ato de protesto, que naturalmente faz associar ao devedor a pecha de mau pagador perante a praça.

Entretanto, de acordo com a relatora, a discussão do recurso se refere a um protesto em valor maior que a dívida, não havendo agressão à reputação pessoal do recorrente ou à sua honra e credibilidade perante seus concidadãos. Tal situação, segundo a ministra, não configura dano moral.

Devedor comprovado

“Aquele que, efetivamente, se insere na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida por si assumida, não pode se sentir moralmente ofendido por um protesto de título que, apesar de irregular por não representar fidedignamente o montante da dívida, apenas veio a testificar a inadimplência”, afirmou a relatora.

A ministra citou que a caracterização do dano moral indenizável exige a comprovação de uma série de fatores que não ocorreram no caso analisado.

“Para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”, afirmou.

O acórdão do tribunal de origem que cancelou o protesto, mas negou o pedido de indenização, foi mantido integralmente pela Terceira Turma.

Leia o acórdão.

REsp 1437655

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

(Fonte: STJ)

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2 Comentários

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Concordo com a tese eis que, dever seis ou dezessete seria irrelevante, para o SERASA ou SPC, a negativação ocorreria de igual modo, mas vale ai lembrar que nesse caso, em havendo dolo de cobrar mais do que o devido (Súmula 159 STF que exige dolo), inclusive promovendo demanda, incidiria a multa do artigo 940 CC, com a obrigação do credor em devolver ao devedor o equivalente ao excesso - para esses casos, uma estratégia simples e eficaz, seria, em contestação afirmar o excesso e aduzir que, a depender de como se responder em réplica, restará caracterizado o dolo, ainda que eventual, e solicitar a cobrança de tal multa (como apontam inúmeros precedentes do STJ sobre o tema não seria caso de reconvenção ou de pedido contraposto, mas de simples requerimento). No caso de relação de consumo, nos termos do artigo 42 CDC que traz instituto análogo, tal como aponto aos meus alunos da ESD, nas várias cidades em que os cursos são ministrados, seria de se lembrar que o CDC não exige demandar (o Código Civil exige que o credor tenha ingressado com demanda, o CDC não), basta a cobrança excessiva - daí não se cobra o dano moral, mas se cobra a multa, o que seria expediente muito mais vantajoso. continuar lendo

Discordo totalmente dessa decisão. Quando há a negativação o SPC/SERASA envia um comunicado informando que em dez dias se não quitado o débito será efetivamente feita a negativação. No presente caso o valor correto era de seis, mas a negativação ocorreu em 17 mil.
Isso significa que no prazo de 10 dias o devedor poderia ter obtido os seis mil reais, quitado a dívida, e evitado a negativação. Porém, quando é comunicado de um saldo devedor de 17 mil o débito se torna impagável, pois é quase três vezes mais que o valor correto e, isso impediu a quitação regular do débito. No meu entender a negativação foi ilegal e arbitrária e impediu o devedor de regularizar a dívida e assim seria devida a indenização, mas em patamares menores. continuar lendo