Herdeiro só adquire imóvel por usucapião se exercer posse como se fosse dono
Um herdeiro somente pode adquirir a propriedade de imóvel comum por meio de usucapião se provar que vem exercendo a posse com exclusividade, pelo tempo estipulado em lei e, principalmente, como se dono fosse.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso de um morador de Copacabana, na zona sul da capital fluminense, que pretendia o reconhecimento da aquisição por usucapião de um apartamento herdado também por dois sobrinhos.
Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, ficou provado que o imóvel foi herdado pelo réu juntamente com sua irmã e seu cunhado — já mortos — e que são também pais dos autores da ação.
“Em se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da coisa por um dos proprietários costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual o réu já era ocupante do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em apreço, deve-se concluir pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos co-proprietários, por simples tolerância, que não pode representar posse exclusiva sem resistência”, apontou o desembargador.
Os desembargadores confirmaram a determinação da primeira instância para que o tio pague R$ 1.750 de aluguel para os sobrinhos a partir da propositura da ação e que o imóvel seja vendido em leilão, dividindo-se o valor da arrematação em 50% para os autores e 50% para o réu. Mas os magistrados reformaram a parte que determinava o rateio da taxa de condomínio entres as partes.
“No que toca à condenação dos autores ao pagamento da taxa condominial, merece reparo a sentença, uma vez que o bem em condomínio foi e continua sendo utilizado exclusivamente por um dos condôminos, em detrimento dos demais, sendo certo que tal despesa deve ser suportada exclusivamente por aquele que ocupa o bem e se beneficia do mesmo”, destacou em seu voto o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0263816-42.2015.8.19.0001
(Fonte: Consultor Jurídico)
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2 Comentários
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Estou com um caso para resolver e gostaria a ajuda dos Doutores.
Um imóvel, sem registro, foi adquirido por um homem, este possuía 5 filhos, contudo, deixou o filho mais velho morar no imóvel. Então a posse foi mansa e pacifica.
Este filho morou no imóvel por 30 anos após a morte do pai.
Os demais filhos - herdeiros - nunca se manifestaram contra a moradia.
O filho possuidor fez inúmeras melhorias no imóvel e o usufruía como se dono fosse, neste mesmo imóvel, morou e mora, também o filho do possuidor.
Ou seja, esse filho mudou por uns anos em outro imóvel, mas voltou a morar no imóvel, já há 8 anos, desde a morte do possuidor inicial.
Minha dúvida: Como se trata de pai e filho os possuidores. O filho que hoje é o possuidor aproveita o tempo exercido pelo primeiro possuidor - seu - pai - ?
Os demais filhos do possuidor também, não se opõe a posse.
Este imóvel, possui 252 metros quadrados - imóvel urbano -
Já ouvi um professor do cursinho Damásio, referir que sim, mas não lembro-me da fundamentação legal.
Se alguém souber e puder me ajudar, desde agradeço.
Márcia Villaron de Souza continuar lendo
No meu entendimento, aproveita sim, conforme artigo 1243 do Código Civil:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. continuar lendo