Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

STJ define tese sobre prescrição intercorrente que afetará mais de 27 milhões de processos

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos

Nesta quarta-feira, 12, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. O processo começou a ser julgado em 2014.

Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:

1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e , da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, e , da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;

3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.

O caso tratou da hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica discutida pela Corte era definir se tal ausência ilidiria a decretação da prescrição intercorrente.

No processo, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF. O TRF sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior.

Relator, o ministro Mauro Campbell desproveu o recurso da Fazenda. Ele ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

O ministro enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ."

Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.

No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.

(Fonte: Migalhas)

________________________________________________

LEIA TAMBÉM:

1) TJ-RJ afasta súmula do "mero aborrecimento" e concede indenização

2) Direitos Ilusórios: enganos comuns sobre os direitos do consumidor - Por Carlos Rangel

3) Compra de Carro com Isenção - ICMS só será concedido a cada 4 anos na compra de carro para PCD

_________________________________________________

CURSO - OS GRANDES SEGREDOS DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - Eleve seu escritório a outro patamar!!
KIT JURÍDICO 7 EM 1 - Modelos de Petições e Teses Jurídicas - Restituição do ICMS sobre as Contas de Luz, Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, Revisão da Vida Toda e muito mais!

  • Sobre o autorLogística Jurídica Inteligente
  • Publicações1372
  • Seguidores487
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2425
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-define-tese-sobre-prescricao-intercorrente-que-afetara-mais-de-27-milhoes-de-processos/625378031

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciaano passado

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

João Beltrão e Advogados , Advogado
Modeloshá 4 anos

Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Efeito Suspensivo

Daniele Lemes, Advogado
Modeloshá 4 anos

Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Amariole Tais Marmet, Advogado
Artigoshá 10 anos

Tabela de Recursos. Quando se usa o recurso de: Agravo, Apelação, Embargos etc.

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)