STF: Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais
O plenário STF concluiu, nessa quinta-feira, 11, RE que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade.
Após série de pedidos de vista, o julgamento foi retomado com voto do ministro Gilmar Mendes. O plenário decidiu, por maioria e nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela não incidência. Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."
O caso
A Justiça catarinense decidiu que 13º salário, o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela CF aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária”.
Contra essa decisão, uma servidora interpôs o RE, sustentando ter direito à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da lei 10.887/04.
Voto do relator
O julgamento teve início em março de 2015, quando o relator, ministro Barroso, observou que a jurisprudência da própria Corte excluía a incidência da contribuição sobre as verbas adicionais. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não deveriam estar sujeitas à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria.”
Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da lei 12.618/12, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da CF, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.
O ministro votou pelo parcial provimento ao RE. Em seu entendimento, não seria aplicável a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram o cálculo da aposentadoria.
O ministro foi que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, Carmen Lúcia, Edson Fachin e Lewandowski.
Ao fixar tese na seção desta quinta-feira, o relator destacou que sobreveio lei que disciplinou a matéria, portanto, o texto se refere apenas a período anterior à lei.
Divergência
Ainda no primeiro dia de julgamento, a divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que considerou que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores.
Ele negou provimento ao RE, no que foi acompanhado por Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
O julgamento deve solucionar mais de 30 mil processos sobre o tema que estavam sobrestados.
- Processo: RE 593.068
(Fonte: Migalhas)
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3 Comentários
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Doutor, ficou confuso para mim! Afinal, as verbas mencionadas devem ou não incidir para a previdência? E quanto a iniciativa privada, fica como?
Eles publicaram um Acórdão sobre a decisão para que a gente possa consultar e apresentar na nossa empresa?
Obrigado. continuar lendo
Sou funcionária aposentada do Banco do Brasil e todo ano declaro no I.R. valores wue estão com a exigibilidade suspensa. Isso significa que essas verbas serão revertidas para o contribuinte? continuar lendo
Entendo que a incidência da contribuição previdenciária deve dar-se-á a partir do efetivo cálculo na remuneração dos servidores em atividade e não de aposentadoria... continuar lendo