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26 de Abril de 2024

Advogado que gravou sessão de conciliação é condenado por litigância de má-fé

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos


A juíza de Direito Mariana Bezerra Salamé, de Getúlio Vargas/RS condenou um advogado por litigância de má-fé por ele ter gravado uma sessão de conciliação. Além do pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa, a magistrada determinou que o documento seja destruído.

Na decisão, Mariana Salamé enfatizou que as sessões de conciliação, ao contrário dos atos processuais gerais, obedecem às normas de confidencialidade previsto na resolução 125/10 do CNJ. A juíza entendeu que o a gravação "atenta gravemente" contra o processo conciliatório, que se vale de ramos como a psicologia e a sociologia para obter resultados.

"Tal princípio [confidencialidade] tem fundamental importância para a prática autocompositiva, na medida em que possibilita que as partes sintam-se à vontade para discutir questões que normalmente não tratariam numa audiência perante o magistrado".

Para a coordenadora da Câmara de Conciliação e Mediação Vamos Conciliar, Paula Rocha, assim como a lei preceitua, a confidencialidade é essencial.

"A confidencialidade é fundamental para o sucesso do acordo, garantem o sigilo de todos os dados e permite que as partes fiquem mais à vontade para ter um diálogo aberto. Além disso, tudo o que foi discutido durante a sessão não pode ser usado em um processo judicial."

Paula também chama a atenção para a postura do advogado durante o procedimento. "Infelizmente, ainda temos muitos advogados que não sabem as regras básicas para participar de uma sessão de conciliação e, consequentemente, não conseguem instruir o próprio cliente. Essa falta de conhecimento gera resultados como o desse caso", concluiu.

(Fonte: TJRS)

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15 Comentários

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Embora concorde que a gravação da audiência no caso concreto poderia prejudicar o acordo, não parece nada razoável condenar o advogado por ter feito algo que a lei lhe assegura.

O artigo 367, § 6º, CPC, reconhece o direito de gravar audiências sem sequer pedir autorização.

Não há possibilidade legal, fora do segredo de justiça, para restringir a publicidade do ato processual.

É bastante emblemático que uma resolução do CNJ - que no ponto trata apenas de conciliadores e mediadores, não das partes e advogados - seja usada para afastar garantia legal.

A justiça vai mesmo muito bem. continuar lendo

Boa tarde Colega,

O artigo 367 do CPC mencionado pelo colega faz referência apenas às disposições de audiência de instrução e julgamento, quando o segredo de justiça é situacional.

As audiências de conciliação são regidas pelo artigo 166, caput e § 1º do CPC. continuar lendo

A decisão é absurda! A confidencialidade de que trata a Resolução 125/2010 do CNJ consta no Anexo III e trata da conduta ética exigida dos mediadores e conciliadores. Esses, sim, têm o dever de "confidencialidade" (I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;). Ora, ora, ora... Olho vivo e faro fino, colegas advogados... continuar lendo

O art. 166, § 1º, do CPC é claro ao estipular que "A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes". Ou seja, é uma determinação voltada a qualquer um que participe da audiência de conciliação. A atitude do advogado é suspeita ao gravar a audiência. Como não se pode entrar na sua mente para saber qual a sua real intenção, aplica-se ao caso o princípio da boa-fé OBJETIVA.
Já os conciliadores e mediadores têm o dever de sigilo, conforme o § 2º: "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação".
Ao meu ver a decisão não é absurda, porque visa justamente coibir condutas que atentem contra a confidencialidade, o que pode prejudicar o sucesso da conciliação e da mediação, um dos pilares do novo CPC. continuar lendo

Na minha humilde opinião, não concordo , como se a maioria das audiências de conciliação houvesse conciliação, sabemos que na maioria das vezes os conciliadores olham para o advogado e pergunta se tem acordo, 90% diz que não , pronto, terminou a audiência!! Rs ...fatooo!! continuar lendo

Não sou advogado! E como não-advogado, pensava que poderia gravar sem problemas... nunca imaginei que a conciliação fosse sigilosa.

Pensando alto: facilita a conciliação o fato de o que eu disser não poder ser usado contra mim (sei lá, concordo que fiz alguma coisa). Antes de ler isto, eu ficaria medindo das minhas palavras durante a conciliação. Bom, e mesmo depois de ler...

Por outro lado, faz sentido, ou a conciliação passa a ser uma tentativa de fazer a outra parte admitir algum fato.

Eu, como leigo, poderia até gravar por falta de conhecimento, mas um advogado deve saber que é sigiloso! continuar lendo

O raciocínio está certo. Na conciliação perante o juiz, muitas vezes, a parte não faz proposta com receio de que seja interpretada como confissão. Não pela lei, mas sim na convicção íntima do juiz.
A ideia da conciliação ser realizada por terceiro (servidor sem contato com magistrado) e sem documentação dos fatos serve para que todos se sintam confortáveis a reconhecer fatos/ direitos sem que isso venha ser usado como prova posteriormente.
A decisão da juíza é correta. continuar lendo