Homem que teve nome negativado por serviço que não contratou será indenizado
O juiz de Direito James Hamilton de Oliveira Macedo, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que uma empresa securitizadora pague R$ 5 mil por danos morais um homem após ter negativado indevidamente seu nome. O magistrado concluiu que a empresa não conseguiu comprovar que o homem tenha contratado seus serviços e nem demonstrou a origem dos débitos cobrados.
Na ação contra a empresa, o homem afirmou que foi surpreendido por inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que houvesse a correspondente contratação do serviço da empresa. Pediu, então, a declaração de inexistência do débito apontado, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que, enquanto a parte autora conseguiu comprovar suas alegações, a empresa não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário. Para o julgador, a empresa tinha obrigação de demonstrar claramente a origem dos débitos cobrados que ensejaram a restrição nos cadastros de proteção ao crédito, bem como que a alegada cessão de crédito foi notificada ao autor, o que não restou provado.
Assim, julgou procedente a ação para: declarar a inexistência do débito; a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e a condenação da empresa ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo: 0004554-61.2017.8.16.0001
(Fonte: TJPR)
________________________________________________
LEIA TAMBÉM:
1) TJ-RJ afasta súmula do"mero aborrecimento"e concede indenização
2) Direitos Ilusórios: enganos comuns sobre os direitos do consumidor - Por Carlos Rangel
3) Compra de Carro com Isenção - ICMS só será concedido a cada 4 anos na compra de carro para PCD
_________________________________________________
BANCO DE PETIÇÕES - 20 MIL MODELOS DE PETIÇÕES, ATUALIZADAS, PRONTAS E EDITÁVEIS EM WORD!!
CURSO DE ATUALIZAÇÃO NOVO CPC com os melhores processualistas do País - Instituto de Direito Contemporâneo - Confira!!
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.