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20 de Abril de 2024

INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural boia-fria

Publicado por Enviar Soluções
há 5 anos


A 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de boia-fria.

O INSS destacou a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, uma vez que os únicos documentos anexados aos autos foram os seguintes as certidões de seu casamento e de óbito falecido marido e carteira de trabalho.

A profissão da requerente é conhecida como boia-fria, trabalhadores que migram de uma região agrícola para outra acompanhando o ciclo produtivo das diversas culturas.

Segundo o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, não há que se exigir do boia-fria a prova do recolhimento das contribuições, uma vez que a responsabilidade por eventual recolhimento das contribuições, no caso específico, é do tomador do serviço, como decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo da Lei 11.718/08).

O magistrado destacou também que “orientação mais recente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de equiparar, quanto ao tratamento previdenciário, o trabalhador rural boia-fria ao segurado especial, previsto no art. 11, VII, da 8.213/91 (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), o que resulta, também, na inexigibilidade do recolhimento das contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios”.

No caso de trabalhador rural boia-fria, o juiz federal falou que a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face da informalidade com que a atividade é exercida o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte.

Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para fixar a data de início do benefício na citação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 241942520154019199/MG

(Fonte: TRF1)

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LEIA TAMBÉM:

1) Advogado que gravou sessão de conciliação é condenado por litigância de má-fé

2) STF: Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais

3) Cálculo da aposentadoria: 'Revisão da vida toda' do INSS pode valer para todos

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