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18 de Abril de 2024

Não cabem embargos de declaração contra decisão que condenou autor a pagar custas

Publicado por Enviar Soluções
há 5 anos


Não cabem embargos de declaração contra decisão que negou pedido de Justiça gratuita feito pelo reclamante. Decisão é da juíza do Trabalho Juliana Baldini de Macedo, substituta na 6ª vara de Osasco/SP, que manteve condenação de reclamante ao pagamento de custas por ausência injustificada em audiência.

O autor ajuizou ação trabalhista contra a BV Financeira – pertencente ao Banco Votorantim. No dia da audiência, no entanto, não esteve presente, e a magistrada arquivou a ação, condenando-o ao pagamento de custas processuais. Em virtude disso, o reclamante opôs embargos declaratórios, requerendo gratuidade da Justiça.

Ao analisar os embargos, a juíza explicou que este tipo de recurso é o meio cabível “para esclarecer uma decisão, seja ela interlocutória ou terminativa, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, de tal modo que, além da tempestividade, são esses os requisitos essenciais para a sua admissibilidade”.

Segundo a magistrada, os embargados de declaração são incabíveis, portanto, para a discussão de outras matérias – como a gratuidade da Justiça –, conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC/15.


“No caso em apreço, muito embora a parte embargante tenha oposto a medida no prazo e na forma legal, a decisão embargada não merece reparo, porquanto ainda que houvesse o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante o conteúdo da decisão não seria alterado, visto que na forma do § 2º, do artigo 844, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, na hipótese de arquivamento, o pagamento das custas processuais fica a cargo do reclamante se não apresentar motivo legalmente justificável para sua ausência, mesmo diante de eventual gratuidade judiciária deferida.”

A juíza afirmou que não houve justificativa para a ausência do autor na audiência que resultou no arquivamento da causa e, ao entender que ele pediu a reapreciação do mérito por meio dos embargos, não conheceu do recurso, bem como não acolheu a justificativa de falta apresentada pelo autor.

“Tem-se que a questão levantada pelo embargante, nada mais se trata de exposição de inconformismo com a decisão proferida, sendo demonstrado, ademais, manifesta pretensão em modificá-la com rediscussão dos seus limites, mesmo ela não possuindo a omissão alegada, com reapreciação do mérito, o que é inadmissível por via de embargos de declaração.”

(Fonte: Migalhas)

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