Comprador de veículo que não realizou transferência do bem deve regularizar documentação do automóvel
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um comprador de um veículo que não realizou a transferência do bem para o seu nome a adotar as medidas cabíveis para a regularização dos documentos do automóvel.
O réu compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e devidamente intimado, não apresentou defesa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. A parte autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Na análise dos autos, a magistrada explicou que a transferência do veículo para o nome do comprador no DETRAN é uma consequência natural dos contratos de compra e venda de veículos automotores, já que não pode continuar pesando sobre o vendedor as obrigações relativas ao automóvel, como impostos e multas, pois o bem não mais lhe pertence.
A magistrada, inclusive, citou que nos termos do art. 123, § 1º, da Lei n. 9.503/97, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, cumprindo ao novo proprietário adotar as providências pertinentes: "Nesse passo, não poderia o requerido circular com o veículo sem adotar as providências de transferência administrativa que lhe competia, uma vez que assumiu contratualmente a obrigação".
Assim, diante da constatação de que o requerido descumpriu a obrigação pactuada pelas partes, assumindo os riscos de responder por eventual inadimplemento, a juíza concluiu que "necessário se faz o reconhecimento de sua responsabilidade pela transferência das infrações cometidas e por todos os débitos relativos ao veículo após 29/12/2010". A julgadora ainda ressaltou que a responsabilidade pela transferência do veículo é da parte, tendo em vista a necessidade de pagamento de taxas e vistoria do veículo.
Sendo assim, a magistrada julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o requerido a adotar as medidas cabíveis para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo do automóvel em questão, retirando-o em definitivo do nome da autora; a providenciar a transferência para seu nome das infrações de trânsito cometidas com o referido veículo e o pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel, tudo posteriores a 29/12/2010, perante os órgãos responsáveis, livrando-o de qualquer restrição.
Cabe recurso.
PJe: 0714245-91.2019.8.07.0016
(Fonte: TJDFT)
________________________________________________
LEIA TAMBÉM:
1) Ex-dono de carro não responde por IPVA mesmo se deixou de comunicar venda
2) INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural boia-fria
3) É realmente possível acumular aposentadoria e pensão por morte do INSS?
_________________________________________________
Kit do Advogado 2019 - 14x1 - Exclusão do ICMS, Revisão da Vida Toda, Bancário, Penal, Cível, Trabalhista, Tributário e muito mais
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.