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24 de Abril de 2024

Estudante garante direito de se matricular em universidade, mesmo não tendo concluído o Ensino Médio

Publicado por Enviar Soluções
há 4 anos


O juiz Jonas Nunes Resende, da comarca de Ceres, determinou que a Associação Educativa Evangélica, mantenedora da UniEvangélica-Câmpus Ceres, providencie a matrícula da estudante Vanessa Bernardo de Lima no curso de administração para o qual foi aprovada. A instituição de ensino superior negou a inscrição da estudante no curso superior, em virtude dela não ter concluído o Ensino Médio.

Conforme a petição, a estudante se inscreveu no vestibular da UniEvangélica, Campos Ceres, para o curso de Administração, tendo as provas sido realizadas no final do ano de 2017. A autora da ação foi aprovada, conforme relação divulgada pela instituição de ensino. Ainda, segundo o processo, ocorre que pelo disposto no edital do vestibular, para que houvesse a efetivação da matrícula seria necessário a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio.

Ao procurar a universidade, Vanessa de Lima foi informada da impossibilidade de se apresentar tal documento, posteriormente, após a conclusão do Ensino Médio, vez que a parte autora ainda estaria cursando o 3º ano, sendo que só iria concluí-lo no final do ano de 2018. A universidade, por sua vez, apresentou contestação sustentando que o ato questionado pela estudante foi praticado com estrita observância do disposto no artigo 44, da Lei nº 9.394/96, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Além disso, a instituição afirmou que em razão de a autora não ter concluído o Ensino Médio, torna injurídico a matrícula no curso superior mesmo tendo sido aprovada. Por fim, pediu a improcedência do pedido inicial.

Sentença

O magistrado afirmou que não é razoável impedir o aluno de se matricular apenas pela falta de conclusão do Ensino Médio, restando-lhe apenas o 3º ano para tal conclusão, uma vez que a autora demonstrou conhecimento suficiente para o ingresso na universidade pela aprovação no vestibular. “Considerando que na data em que foi divulgada a lista de candidatos aprovados no vestibular da universidade requerida, entendo não ser razoável impedí-la de se matricular no curso superior da instituição de ensino”, destacou.

De acordo com o magistrado, cabe às instituições de ensino abrir as portas para o aluno nesses casos e, neste específico, lhe permitir o acesso ao tão sonhado curso de graduação. Ainda, segundo ele, a aluna deverá cursar, concomitantemente, além do curso superior para o qual foi aprovada no vestibular, o restante do Ensino Médio, e, ao final, apresentar o certificado de conclusão à universidade. Processo: 201702639716

(Fonte: TJ-GO)


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1 Comentário

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Ou seja a instituição seguiu as Leis e o vestibulando não.

Assim o Judiciário contribui para que as Leis e normas não sejam seguidas e portanto responsável por suas consequências. continuar lendo