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25 de Abril de 2024

Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos, decide TRF4

Publicado por Enviar Soluções
há 4 anos


O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou no início desta tarde (27/3) o pedido da empresa catarinense Decanter Vinhos Finos para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias.

O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da Decanter será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos. Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva.

Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei.

Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. "É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia", analisou Ávila.

5012017-33.2020.4.04.0000

(Fonte: TRF4)


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3 Comentários

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Infelizmente faltou visão jurídica do caso por parte do Tribunal. Sabemos que diante da pandemia é preciso sair da "caixinha". Dou ao menos três fundamentos jurídicos que autoriza o Judiciário a conceder tais liminares: 1) Urgência: todos os funcionários estão em isolamento social, inclusive os da contabilidade de norte a sul do país, portanto, isso compromete o cumprimento das normas tributárias. Nem todos possuem suporte técnico para trabalhar a distânicia; 2) não há norma que regule tal situação, portanto, há um buraco jurídico, que segundo a Constituição Federal, só cabe ao Judiciário prover uma solução, com base na analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 3) estamos praticamente num Estado Jurídico ANORMAL, o que demanda o uso do poder geral de cautela do Judiciário. Tem mais, mas aqui esses três bastam. continuar lendo

Entendo tal situação e de vários empresários, mas quem tem que ter essa iniciativa é o legislativo; e eles estão prorrogando, adiando e dando recursos para pagar a FPTO. continuar lendo

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